Primeiro pedido
Base legal
Nos termos da alínea 1) do artigo 29.º da Lei n.º 12/2000 «Lei do Recenseamento Eleitoral», republicada integralmente pelo Despacho n.º 390/2008 do Chefe do Executivo, podem requerer o reconhecimento as pessoas colectivas que tenham adquirido há, pelo menos 3 anos, a personalidade jurídica, só sendo permitido, contudo, a cada pessoa colectiva requerer o reconhecimento como pertencente a um sector ao mesmo tempo.O Conselho Permanente de Concertação Social (CPCS) é a entidade competente para apresentar ao Chefe do Executivo o seu parecer sobre o reconhecimento de pessoas colectivas do sector industrial, comercial e financeiro, do sector do trabalho e do sector profissional.
- Pedido de reconhecimento;
- Certificados comprovativos do registo da pessoa colectiva e da lista nominativa dos titulares dos seus órgãos sociais, emitidos pela Direcção dos Serviços de Identificação nos últimos 3 meses;
- Fotocópia do bilhete de identidade de residente permanente do representante da pessoa colectiva
- Cópia do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, onde conste a publicação da constituição da pessoa colectiva, dos respectivos estatutos e das respectivas alterações;
- Cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, da qual conste a deliberação sobre o reconhecimento dessa pessoa colectiva como pertencente a determinado sector e a indicação do representante para esse efeito,e apresentar o original desta acta para efeitos de confirmação;
- Outros elementos que sejam considerados necessários ao pedido de reconhecimento como pertencente a determinado sector (por exemplo, registos ou provas de actividades realizadas nos últimos três anos).
Documentos necessários
Critérios de aferição
Despacho do Chefe do Executivo n.º 53/2013)
- Os pedidos devem ser entregues pessoalmente ao CPCS, sito na Travessa 1º de Maio, Edifício Advance Plaza, r/c, 32-G, Macau (nas traseiras da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais). Não são aceites pedidos enviados por via postal, fax ou correio electrónico;
- O CPCS pode exigir ao requerente a apresentação de informações adicionais que sejam consideradas necessárias para a análise do pedido;
- O representante da pessoa colectiva deve assinar e apor o carimbo da Associação em cada uma das páginas das correspondências;
- Os procedimentos para a apreciação do pedido de reconhecimento iniciar-se-ão na data em que foram entregues todas as informações necessárias;
- Linha informativa: 2871 1822 / 2871 2751
Observações: