《Aprova a nova lei orgânica do Conselho Permanente de Concertação Social》

Decreto-Lei n.º 53/99/M

de 4 de Outubro

A experiência colhida relativamente ao funcionamento do Conselho Permanente de Concertação Social, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/97/M, de 29 de Dezembro, aconselha a que sejam introduzidos pequenos ajustamentos neste citado diploma.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Nova redacção do Decreto-Lei n.º 59/97/M)

Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 59/97/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º(Mandato, aquisição e perda da qualidade de membro)

1、A aquisição da qualidade de membro do Conselho opera-se com a publicação no Boletim Oficial do despacho de nomeação pelo Governador.
2、O mandato dos membros do Conselho é de 2 anos a contar da data da publicação da respectiva nomeação.*
3、Quando um membro do Conselho perder a qualidade a cujo título foi designado,cabe ao respectivo substituto assumir as funções de representante efectivo até à publicação da nomeação do novo membro no Boletim Oficial.

Artigo 6.º (Composição da Comissão Executiva)

1、Compõem a Comissão Executiva:
a)Dois representantes da Administração,nomeados pelo Governador,de entre
funcionários com a categoria de director,subdirector ou equiparados;*
b)Dois representantes das organizações representativas dos empregadores;
c)Dois representantes das organizações representativas dos trabalhadores.
2、Os representantes da Administração referidos na alínea a) do número anterior desempenham as funções de coordenador e coordenador-adjunto.
3、Em função da especialidade da matéria em apreciação, o coordenador pode fazer-se assessorar por técnicos especializados, sem direito a voto, cuja participação é solicitadaaos responsáveis pelos Serviços da área respectiva.
4、Sempre que a natureza dos assuntos em apreciação o justifique, os representantes
das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores podem
também fazer-se acompanhar de técnicos especializados, igualmente sem direito a voto.
5、Nas reuniões da Comissão Executiva participa ainda, sem direito a voto, um elemento do pessoal de apoio ao Conselho incumbido de coligir os elementos e
elaborar as respectivas actas.

Artigo 2.º

(Norma transitória)

Os actuais membros do Conselho Permanente de Concertação Social mantêm essa qualidade até perfazerem um período de 2 anos a contar da data da publicação do respectivo despacho de nomeação.