《Aprova a nova lei orgânica do Conselho Permanente de Concertação Social》
Decreto-Lei n.º 53/99/M
de 4 de Outubro
A experiência colhida relativamente ao funcionamento do Conselho Permanente de Concertação Social, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/97/M, de 29 de Dezembro, aconselha a que sejam introduzidos pequenos ajustamentos neste citado diploma.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Nova redacção do Decreto-Lei n.º
59/97/M)
Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 59/97/M, de 29 de Dezembro, passam a
ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º(Mandato,
aquisição e perda da qualidade de membro)
1、A aquisição da qualidade de membro do Conselho opera-se com a publicação no
Boletim Oficial do despacho de nomeação pelo
Governador.
2、O mandato dos membros do Conselho é de 2 anos a contar
da data da publicação da respectiva
nomeação.*
3、Quando um membro do Conselho perder a qualidade a cujo
título foi designado,cabe ao respectivo
substituto assumir as funções de representante efectivo até à publicação da nomeação do novo membro no Boletim
Oficial.
Artigo 6.º
(Composição da Comissão Executiva)
1、Compõem a Comissão Executiva:
a)Dois representantes da
Administração,nomeados pelo Governador,de entre
funcionários com a categoria de director,subdirector
ou equiparados;*
b)Dois representantes das organizações
representativas dos empregadores;
c)Dois representantes das organizações
representativas dos trabalhadores.
2、Os representantes da Administração
referidos na alínea a) do número anterior desempenham as funções de coordenador e
coordenador-adjunto.
3、Em função da especialidade da matéria em
apreciação, o coordenador pode fazer-se assessorar por técnicos especializados, sem direito a
voto, cuja participação é solicitadaaos
responsáveis pelos Serviços da área respectiva.
4、Sempre que a
natureza dos assuntos em apreciação o justifique, os representantes
das organizações representativas dos empregadores e
dos trabalhadores podem
também
fazer-se acompanhar de técnicos especializados, igualmente sem direito a
voto.
5、Nas reuniões da
Comissão Executiva participa ainda, sem direito a voto, um elemento do pessoal de apoio ao Conselho incumbido de
coligir os elementos e
elaborar as
respectivas actas.
Artigo 2.º
(Norma transitória)
Os actuais membros do Conselho Permanente de Concertação Social mantêm essa qualidade até perfazerem um período de 2 anos a contar da data da publicação do respectivo despacho de nomeação.