《Aprova a nova lei orgânica do Conselho Permanente de Concertação Social.》

Capítulo IV Meios

Artigo 13.º Pessoal de apoio

1、O apoio ao Conselho é assegurado por pessoal técnico, administrativo ou outro que
se revele necessário, o qual pode ser destacado ou requisitado nos termos da lei, ou
admitido em regime de assalariamento, contrato de tarefa, contrato além do quadro
ou contrato individual de trabalho, por proposta do secretário-geral e autorização do
presidente.
2、Pessoal ocupado no número anterior são fixados nos instrumentos de direito contratual

Artigo 14.º Meios financeiros

1、Os Conselheiros têm direito a senhas de presença e ao pagamento das despesas que hajam realizado por força das suas funções, nos termos legalmente fixados.
2、Os membros da Comissão Executiva e o secretário-geral têm uma remuneração especial a fixar por despacho do Governador.
3、O Conselho submete anualmente ao Governador uma proposta de orçamento adequada à prossecução das suas actividades, por forma a que a mesma possa ser
considerada no Orçamento Geral do Território (OGT).
4、As despesas com o pessoal e outros encargos com o funcionamento do Conselho são suportadas por verbas do seu orçamento, em rubrica inscrita no OGT, afecta ao
Gabinete do Governador, salvo no caso da delegação de competências prevista no
n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, em que a mesma rubrica é inscrita no
orçamento do Gabinete do Secretário-Adjunto que exerça as funções de presidente.

Artigo 15.º Regime transitório

Os encargos resultantes da entrada em vigor deste decreto-lei são suportados por conta do orçamento do Conselho.

Artigo 16.º Revogações

São revogados os Decretos-Leis n.º 31/87/M, de 1 de Junho, n.º 18/88/M, de 14 de Março, e n.º 105/88/M, de 30 de Dezembro.

Artigo 17.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.
N º 53/99 / M (Decreto publicado no 04 de outubro de 1999 um grupo de 40 Boletim