《Aprova a nova lei orgânica do Conselho Permanente de Concertação Social.》
Capítulo IV Meios
1、O apoio ao Conselho é assegurado por pessoal técnico, administrativo ou
outro que
se revele necessário, o qual pode
ser destacado ou requisitado nos termos da lei, ou
admitido em regime de assalariamento, contrato de
tarefa, contrato além do quadro
ou
contrato individual de trabalho, por proposta do secretário-geral e autorização
do
presidente.
2、Pessoal ocupado no número anterior são
fixados nos instrumentos de direito contratual
1、Os Conselheiros têm direito a senhas de presença e ao pagamento das
despesas que hajam realizado por força das suas
funções, nos termos legalmente fixados.
2、Os membros da Comissão
Executiva e o secretário-geral têm uma remuneração especial a fixar por despacho do
Governador.
3、O Conselho submete anualmente ao Governador uma proposta
de orçamento adequada à prossecução das suas
actividades, por forma a que a mesma possa ser
considerada no Orçamento Geral do Território
(OGT).
4、As despesas com o pessoal e outros encargos com o
funcionamento do Conselho são suportadas por
verbas do seu orçamento, em rubrica inscrita no OGT, afecta ao
Gabinete do Governador, salvo no caso da delegação de
competências prevista no
n.º 2 do
artigo 3.º do presente diploma, em que a mesma rubrica é inscrita
no
orçamento do Gabinete do
Secretário-Adjunto que exerça as funções de presidente.
Artigo 15.º Regime transitório
Os encargos resultantes da entrada em vigor deste decreto-lei são suportados
por conta do orçamento do Conselho.
São revogados os Decretos-Leis n.º 31/87/M, de 1 de Junho, n.º 18/88/M, de 14
de Março, e n.º 105/88/M, de 30 de Dezembro.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.
N º 53/99 /
M (Decreto publicado no 04 de outubro de 1999 um grupo de 40 Boletim