Entrega do relatório final anual

    Base legal
    Nos termos da alínea 1) do artigo 30.º da Lei n.º 12/2000 «Lei do Recenseamento Eleitoral», republicada integralmente pelo Despacho n.º 390/2008 do Chefe do Executivo, a pessoa colectiva reconhecida como pertencente ao sector industrial, comercial e financeiro, do sector do trabalho e do sector profissional deve enviar, até ao último dia útil do mês de Setembro de cada ano, o relatório final anual ao Conselho Permanente de Concertação Social (CPCS).

    Consequências decorrentes da falta de apresentação do relatório final anual dentro do prazo
    A pessoa colectiva que não apresente o relatório final anual nos termos legais e volte a cometer o mesmo facto nos 5 anos subsequentes à primeira falta de apresentação, vê a sua inscrição eleitoral suspensa a partir da data do termo da exposição dos cadernos de recenseamento que tiver lugar imediatamente a seguir à segunda falta de apresentação do relatório.



    A inscrição suspensa volta a ter efeito a partir do termo da exposição dos cadernos de recenseamento imediatamente a seguir desde que a pessoa colectiva eleitora tenha cumprido as disposições referidas na alínea 1) do artigo 30.º da mesma Lei.



    A pessoa colectiva que tenha a inscrição suspensa e que não apresente, nos 5 anos subsequentes a essa suspensão, o relatório final anual nos termos legais, vê a sua inscrição no recenseamento eleitoral cancelada a partir da data do termo da exposição dos cadernos de recenseamento que tiver lugar imediatamente a seguir aos 5 anos subsequentes à referida suspensão.





    Requisitos sobre o conteúdo do relatório

    I. Devem constar do relatório as informações básicas da pessoa colectiva (incluindo o nome da pessoa colectiva, número de registo na Direcção dos Serviços de Identificação/número de inscrição da pessoa colectiva no recenseamento, endereço de correspondência, número de contacto e os dados da pessoa responsável), acompanhado da cópia do bilhete de identidade de residente do signatário do relatório anual;

    II. O conteúdo do relatório consiste principalmente em sintetizar a situação relativa à organização e participação da pessoa colectiva em actividade relacionada com a sua área no ano anterior, devendo ser apresentados os elementos que comprovam a organização ou participação em, pelo menos, uma actividade relacionada.

    III. As instruções para o relatório final anual a ser entregue por pessoa colectiva reconhecida como pertencente ao sector industrial, comercial e financeiro, ao sector do trabalho e ao sector profissional, são as seguintes:

    Para a pessoa colectiva pertencente ao sector industrial, comercial e financeiro A alínea 3) do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 53/2013 estipula que: a pessoa colectiva deve organizar ou participar anualmente em, pelo menos, uma actividade relacionada com o sector industrial, comercial e financeiro, nomeadamente delegações para intercâmbio, seminários, conferências, exposições, colóquios.

    Para a pessoa colectiva pertencente ao sector do trabalho A alínea 3) do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 53/2013 estipula que: a pessoa colectiva deve organizar ou participar anualmente em, pelo menos, uma actividade relacionada com o sector do trabalho, nomeadamente delegações para intercâmbio, seminários, conferências, exposições, colóquios

    Para a pessoa colectiva pertencente ao sector profissional A alínea 3) do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 53/2013 estipula que: a pessoa colectiva deve organizar ou participar anualmente em, pelo menos, uma actividade relacionada com a sua área profissional, nomeadamente delegações para intercâmbio, seminários, conferências, exposições, colóquios.

    A descrição detalhada das actividades que a pessoa colectiva deve organizar ou participar pelo menos uma vez por ano e relacionadas com a área a que pertence, é a seguinte:

    1. Caso a associação em causa na reunião da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, etc., tenha um programa de natureza de intercâmbio ou conferência relacionado com a sua área, como por exemplo: uma discussão profunda das questões relacionadas com o sector ou o âmbito profissional a que pertence tal como ambiente operacional, direitos e interesses laborais ou perspectivas de desenvolvimento e partilha de experiências, pode-se considerar que está em conformidade com os critérios de aferição previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 53/2013.

    Por outro lado, não se considera organizada a actividade referida nos critérios de aferição, se a respectiva reunião envolver apenas assuntos diários, aumento ou redução do número de membros da associação, ou a sua mudança de cargo.

    2. Quanto à associação que organiza ou participa em actividade relacionada com a sua área, na qualidade de unidade organizadora ou coorganizadora, de expositor ou patrocinador da actividade, etc., também se considera que está em conformidade com os critérios de aferição.

    3. Quando seja uma situação em que a associação designa ou delega poderes a um representante, para em nome desta participar em actividade relacionada com a sua área, também se considera que está em conformidade com os critérios de aferição, contudo, esta associação deve apresentar ao Conselho Permanente de Concertação Social informações que manifestam a participação do seu representante em actividade para efeitos de apreciação, tais como:

    1)Notícia sobre a participação do representante da associação em actividade;


    2)Fotografia de representante tirada dentro do local de actividade, e que mostra o nome de actividade ou permite identificar o representante; se for difícil identificar o representante em fotografia de grupo, pode ser fornecida por esse representante uma declaração complementar na parte inferior da fotografia.

    Para clarificar a qualidade dos representantes presentes em actividade, cada pessoa singular só pode representar uma associação na mesma actividade.

    Nas situações em que um indivíduo, a quem não tenha sido delegados poderes ou sido designado pela associação participa em actividade por iniciativa própria na qualidade de membro, torna-se difícil determinar a representatividade dos seus actos, devido ao facto deste mesmo indivíduo poder ter simultaneamente a qualidade de membro de várias associações, pelo que não se considera que está em conformidade com os critérios de aferição.