Entrega do relatório final anual

    Base legal
    Nos termos da alínea 1) do artigo 30.º da Lei n.º 12/2000 «Lei do Recenseamento Eleitoral», republicada integralmente pelo Despacho n.º 390/2008 do Chefe do Executivo, a pessoa colectiva reconhecida como pertencente ao sector industrial, comercial e financeiro, do sector do trabalho e do sector profissional deve enviar, até ao último dia útil do mês de Setembro de cada ano, o relatório final anual ao Conselho Permanente de Concertação Social (CPCS).

    Consequências decorrentes da falta de apresentação do relatório final anual dentro do prazo
    A pessoa colectiva que não apresente o relatório final anual nos termos legais e volte a cometer o mesmo facto nos 5 anos subsequentes à primeira falta de apresentação, vê a sua inscrição eleitoral suspensa a partir da data do termo da exposição dos cadernos de recenseamento que tiver lugar imediatamente a seguir à segunda falta de apresentação do relatório.



    A inscrição suspensa volta a ter efeito a partir do termo da exposição dos cadernos de recenseamento imediatamente a seguir desde que a pessoa colectiva eleitora tenha cumprido as disposições referidas na alínea 1) do artigo 30.º da mesma Lei.



    A pessoa colectiva que tenha a inscrição suspensa e que não apresente, nos 5 anos subsequentes a essa suspensão, o relatório final anual nos termos legais, vê a sua inscrição no recenseamento eleitoral cancelada a partir da data do termo da exposição dos cadernos de recenseamento que tiver lugar imediatamente a seguir aos 5 anos subsequentes à referida suspensão.





    Requisitos sobre o conteúdo do relatório
    1. Informações da pessoa colectiva (incluindo o nome da pessoa colectiva, número de registo na Direcção dos Serviços de Identificação ou número de inscrição no recenseamento, endereço de correspondência, número de contacto e os dados da pessoa responsável, etc...);
    2. Síntese das actividades realizadas no ano anterior;
    3. Outros dados que a pessoa colectiva entender serem úteis para comprovar que a pessoa colectiva reconhecida tem organizado, de forma contínua, no sector a que pertence, actividades sociais públicas correspondentes aos critérios segundo os quais foi obtido o reconhecimento, por exemplo, boletins da Associação, recortes de jornais ou fotografias, etc....