《Aprova a nova lei orgânica do Conselho Permanente de Concertação Social》

- Decreto-Lei nº 59/97/M (B.O. nº 52, I Série, de 29 de Dezembro de 1997), aprova a nova
lei orgânica do CPCS, revogando o Decreto-Lei n° 31/87/M, de 1 de Junho, o Decreto-Lei
n° 18/88/M, de 14 de Março e o Decreto-Lei n° 105/85/M, de 30 de Dezembro.

- Decreto-Lei nº 53/99/M (B.O. nº 40, I Série, de 10 de Outubro de 1999), que dá nova redacção aos artigos 4° e 6° do Decreto-Lei nº 59/97/M.

Decreto-Lei n.º 59/97/M
(de 29 de Dezembro)


A criação do Conselho Económico pelo Decreto-Lei n.º 13/94/M, de 21 de Fevereiro, traduziu a necessidade de balancear a definição das políticas económicas do Território com a auscultação dos sectores económicos e empresariais envolvidos.

A manutenção de dois Conselhos, um para a política económica — Conselho Económico — e outro para a política sócio-laboral — Conselho Permanente de Concertação Social — encontra explicação nas características do modelo económico do Território, nos seus distintos intervenientes e nos diferentes parceiros que importa sentar em sede de concertação de interesses.

O alargamento da participação dos residentes de Macau e da representatividade social, que é em si uma manifestação do dinamismo da vida económica e social do Território, sugere ainda que se proceda ao alargamento dos seus representantes no Conselho Permanente de Concertação Social.

Deste modo, torna-se conveniente proceder a reajustamentos na orgânica do Conselho Permanente de Concertação Social, vocacionando-o directamente para questões laborais, como o emprego, os rendimentos e a segurança social.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Capítulo I Natureza, finalidade e atribuições

Artigo 1.º (Natureza e finalidade)

1、O Conselho Permanente de Concertação Social, adiante abreviadamente designado
por Conselho, é o órgão de consulta do Governador para a política sócio-laboral.

2、O Conselho visa favorecer o diálogo e a concertação entre a Administração,
empregadores e trabalhadores, a fim de assegurar a sua participação na definição da política sócio-laboral do Governo e na promoção do desenvolvimento social.

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições do Conselho:

a)Pronunciar-se sobre a política sócio-laboral do Território, nomeadamente na sua
vertente dos salários, regime de trabalho, fomento de emprego, segurança social e suas consequências sociais, quer através da emissão de pareceres que lhe sejam
solicitados pelo Governador, quer por propostas e recomendações da sua própria iniciativa;

b)Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que tenham implicações sócio-laborais.