《Aprova a nova lei orgânica do Conselho Permanente de Concertação Social》
- Decreto-Lei
nº 59/97/M (B.O. nº 52, I Série, de 29 de Dezembro de 1997), aprova a
nova
lei orgânica do CPCS, revogando o
Decreto-Lei n° 31/87/M, de 1 de Junho, o Decreto-Lei
n° 18/88/M, de 14 de Março e o Decreto-Lei n°
105/85/M, de 30 de Dezembro.
- Decreto-Lei nº 53/99/M (B.O. nº 40,
I Série, de 10 de Outubro de 1999), que dá nova redacção aos artigos 4° e 6° do Decreto-Lei nº
59/97/M.
Decreto-Lei n.º
59/97/M
(de 29 de Dezembro)
A criação do Conselho Económico pelo Decreto-Lei n.º 13/94/M, de 21 de Fevereiro, traduziu a necessidade de balancear a definição das políticas económicas do Território com a auscultação dos sectores económicos e empresariais envolvidos.
A manutenção de dois Conselhos, um para a política económica — Conselho Económico — e outro para a política sócio-laboral — Conselho Permanente de Concertação Social — encontra explicação nas características do modelo económico do Território, nos seus distintos intervenientes e nos diferentes parceiros que importa sentar em sede de concertação de interesses.
O alargamento da participação dos residentes de Macau e da representatividade social, que é em si uma manifestação do dinamismo da vida económica e social do Território, sugere ainda que se proceda ao alargamento dos seus representantes no Conselho Permanente de Concertação Social.
Deste modo, torna-se conveniente proceder a reajustamentos na orgânica do Conselho Permanente de Concertação Social, vocacionando-o directamente para questões laborais, como o emprego, os rendimentos e a segurança social.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Capítulo I Natureza, finalidade e atribuições
Artigo 1.º (Natureza e finalidade)
1、O Conselho Permanente de Concertação Social, adiante abreviadamente
designado
por Conselho, é o órgão de
consulta do Governador para a política sócio-laboral.
2、O Conselho
visa favorecer o diálogo e a concertação entre a Administração,
empregadores e trabalhadores, a fim de assegurar a
sua participação na definição da
política sócio-laboral do Governo e na promoção do desenvolvimento social.
São atribuições do Conselho:
a)Pronunciar-se sobre a política sócio-laboral do Território, nomeadamente na
sua
vertente dos salários, regime de
trabalho, fomento de emprego, segurança social e suas consequências sociais, quer através da emissão
de pareceres que lhe sejam
solicitados pelo Governador, quer por propostas e
recomendações da sua própria iniciativa;
b)Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que tenham implicações sócio-laborais.