《LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL》
- Lei nº 9/2008 – Alteração à Lei
n° 12/2000, 《Lei do Recenseamento Eleitoral》(B.O. nº
34, I Série, de 25 de Agosto de 2008
- Despacho do Chefe do Executivo
nº 390/2008, que republica integralmente a Lei n°
12/2000, 《Lei do Recenseamento Eleitoral》(B.O. nº 1,
I Série, de 5 de Janeiro de 2009)
REGIÃO ADMINISTRATIVA
ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 12/2000
Re-publicado
LEI DO
RECENSEAMENTO ELEITORAL
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da
Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
A presente lei regula o processo do recenseamento eleitoral das pessoas
singulares e colectivas, tendo em vista as eleições,por sufrágio directo e
indirecto, para a Assembleia Legislativa.。
Artigo 2.º Universalidade e unicidade do
recenseamento
1、As pessoas singulares e colectivas que gozem de capacidade eleitoral têm o
direito e
o dever cívico de promover a sua
inscrição no recenseamento, bem como de verificar
se estão inscritas e de,em caso de erro ou
omissão,requerer a respectiva rectificação.
2、Nenhuma pessoa singular ou
colectiva pode estar inscrita mais do que uma vez no recenseamento.
Artigo 3.º Permanência do recenseamento
A inscrição no recenseamento tem validade permanente e só pode ser cancelada
nos casos e nos termos previstos na presente lei.
Artigo 4.º Organização, manutenção, gestão, acompanhamento e local
1. A organização, manutenção, gestão e acompanhamento do recenseamento é da
competência da Direcção dos Serviços de
Administração e Função Pública (SAFP).
2. O local da realização do
recenseamento é nas instalações onde funciona o SAFP ou em local indicado pelo mesmo.
Artigo 5.º Efeitos do recenseamento
1、A inscrição de uma pessoa singular ou colectiva nos cadernos de
recenseamento
implica a presunção da sua
capacidade eleitoral activa.
2、A presunção estabelecida no número
anterior pode ser ilidida por documento
comprovativo da morte da pessoa singular ou da
extinção da pessoa colectiva ou da
alteração da sua capacidade eleitoral.
1. O SAFP constitui uma base de dados do recenseamento eleitoral onde devem
constar
os seguintes elementos
identificativos dos eleitores singulares:
1) Número de
inscrição;
2) Nome completo;
3) Sexo;
4) Número do Bilhete de
Identidade de Residente (BIR) ou documento de identidade de
residente permanente emitido pela Direcção dos
Serviços de Identificação (DSI) e a
data da primeira emissão;
5)
Filiação;
6) Data de nascimento;
7) Naturalidade;
8) Residência
habitual e meios de contacto.
2. Da base de dados referida no n.º 1 devem,
igualmente, constar os seguintes
elementos
identificativos das pessoas colectivas:
1) Número de inscrição;
2)
Designação;
3) Interesse social representado;
4) Número de inscrição na
DSI;
5) Número e data do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de
Macau, do qual conste a publicação dos
respectivos estatutos;
6) Nome do representante;
7) Sede da pessoa
colectiva.
Na elaboração, tratamento e actualização do recenseamento podem ser
utilizados meios informáticos.
Artigo
8.º Interconexão de dados com a DSI
Para verificação e complemento da identificação dos eleitores, a DSI
disponibiliza os meios necessários para que o SAFP proceda à interconexão dos
elementos constantes da base de dados daquela, relativamente aos elementos
identificativos previstos nas alíneas 2) a 7) do n.º 1 do artigo 6.º.
Artigo 9.º
Direito à informação e acesso aos dados
O eleitor tem o direito de conhecer o conteúdo do registo constante da base
de dados apenas naquilo que lhe diga respeito, bem como o de solicitar a
correcção das informações nele contidas e o preenchimento das omissões.
- Lei n.º 12/2000
- CAPÍTULOI Disposições
-
- Artigo 1.º Disposições Gerais Âmbito
- Artigo 2.º Universalidade e unicidade do recenseamento
- Artigo 3.º Permanência do recenseamento
- Artigo 4.º Organização, manutenção, gestão, acompanhamento e local
- Artigo 5.º Efeitos do recenseamento
- Artigo 6.º Base de dados
- Artigo 7.º Meios informáticos
- Artigo 8.º Interconexão de dados com a DSI
- Artigo 9.º Direito à informação e acesso aos dados
- CAPÍTULO II Recenseamento de pessoas singulares
-
- Artigo 10.º Capacidade
- Artigo 11.º Incapacidades
- Artigo 12.º Postos de recenseamento
- Artigo 13.º Residência habitual do eleitor
- Artigo 14.º Informações e esclarecimentos
- Artigo 15.º Colaboração de associações
- Artigo 16.º Informações a prestar
- Artigo 17.º Processo de inscrição
- Artigo 18.º Actualização dos dados pessoais
- Artigo 19.º Cartão de eleitor
- Artigo 20.º Cadernos de recenseamento
- Artigo 21.º Actualização dos cadernos de recenseamento
- Artigo 22.º Exposição dos cadernos de recenseamento
- Artigo 23.º Suspensão do recenseamento
- Artigo 24.º Eleições suplementares e antecipadas
- Artigo 25.º Reclamações
- Artigo 26.º Recursos
- Artigo 27.º Documentos do recenseamento
- CAPÍTULO III Recenseamento de pessoas colectivas
- CAPÍTULO IV Ilícito do recenseamento
-
- Artigo 34.º Âmbito de aplicação
- Artigo 35.º Concurso de crimes
- Artigo 36.º Punição de tentativa
- Artigo 37.º Agravação
- Artigo 38.º Suspensão de direitos políticos
- Artigo 39.º Prescrição
- Artigo 40.º Inscrição dolosa
- Artigo 41.º Corrupção no recenseamento
- Artigo 42.º Obstrução à inscrição
- Artigo 43.º Falsificação do cartão de eleitor
- Artigo 44.º Retenção do cartão de eleitor
- Artigo 45.º Falsificação dos cadernos de recenseamento
- Artigo 46.º Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento
- Artigo 47.º Denúncia caluniosa
- Artigo 48.º Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei
- CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias