《LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL》

- Lei nº 9/2008 – Alteração à Lei n° 12/2000, 《Lei do Recenseamento Eleitoral》(B.O. nº
34, I Série, de 25 de Agosto de 2008

- Despacho do Chefe do Executivo nº 390/2008, que republica integralmente a Lei n°
12/2000, 《Lei do Recenseamento Eleitoral》(B.O. nº 1, I Série, de 5 de Janeiro de 2009)

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 12/2000

Re-publicado

LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei regula o processo do recenseamento eleitoral das pessoas singulares e colectivas, tendo em vista as eleições,por sufrágio directo e indirecto, para a Assembleia Legislativa.。

Artigo 2.º Universalidade e unicidade do recenseamento

1、As pessoas singulares e colectivas que gozem de capacidade eleitoral têm o direito e
o dever cívico de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar
se estão inscritas e de,em caso de erro ou omissão,requerer a respectiva rectificação.
2、Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode estar inscrita mais do que uma vez no recenseamento.

Artigo 3.º Permanência do recenseamento

A inscrição no recenseamento tem validade permanente e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.

Artigo 4.º Organização, manutenção, gestão, acompanhamento e local

1. A organização, manutenção, gestão e acompanhamento do recenseamento é da competência da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP).
2. O local da realização do recenseamento é nas instalações onde funciona o SAFP ou em local indicado pelo mesmo.

Artigo 5.º Efeitos do recenseamento

1、A inscrição de uma pessoa singular ou colectiva nos cadernos de recenseamento
implica a presunção da sua capacidade eleitoral activa.
2、A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida por documento
comprovativo da morte da pessoa singular ou da extinção da pessoa colectiva ou da
alteração da sua capacidade eleitoral.


Artigo 6.º Base de dados

1. O SAFP constitui uma base de dados do recenseamento eleitoral onde devem constar
os seguintes elementos identificativos dos eleitores singulares:
1) Número de inscrição;
2) Nome completo;
3) Sexo;
4) Número do Bilhete de Identidade de Residente (BIR) ou documento de identidade de
residente permanente emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) e a
data da primeira emissão;
5) Filiação;
6) Data de nascimento;
7) Naturalidade;
8) Residência habitual e meios de contacto.
2. Da base de dados referida no n.º 1 devem, igualmente, constar os seguintes
elementos identificativos das pessoas colectivas:
1) Número de inscrição;
2) Designação;
3) Interesse social representado;
4) Número de inscrição na DSI;
5) Número e data do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, do qual conste a publicação dos respectivos estatutos;
6) Nome do representante;
7) Sede da pessoa colectiva.

Artigo 7.º Meios informáticos

Na elaboração, tratamento e actualização do recenseamento podem ser utilizados meios informáticos.

Artigo 8.º Interconexão de dados com a DSI

Para verificação e complemento da identificação dos eleitores, a DSI disponibiliza os meios necessários para que o SAFP proceda à interconexão dos elementos constantes da base de dados daquela, relativamente aos elementos identificativos previstos nas alíneas 2) a 7) do n.º 1 do artigo 6.º.

Artigo 9.º Direito à informação e acesso aos dados

O eleitor tem o direito de conhecer o conteúdo do registo constante da base de dados apenas naquilo que lhe diga respeito, bem como o de solicitar a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das omissões.

Lei n.º 12/2000
CAPÍTULOI Disposições
CAPÍTULO II Recenseamento de pessoas singulares
CAPÍTULO III Recenseamento de pessoas colectivas
CAPÍTULO IV Ilícito do recenseamento
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias