《LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL》
CAPÍTULO IV Ilícito do recenseamento
Artigo 34.º Âmbito de aplicação
As infracções de natureza criminal cometidas durante ou em razão do processo
de recenseamento eleitoral ficam sujeitas às normas gerais do direito penal e ao
disposto na presente lei.
Artigo 35.º Concurso de crimes
As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves
pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
Artigo
36.º Punição de tentativa
1. Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa é sempre punida.
2. À
tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente
atenuada.
As penas previstas neste capítulo são agravadas de um terço nos seus limites
mínimo e máximo se o agente do respectivo crime for representante de associação
ou organismo reconhecido como representativo de interesses sociais.
Artigo 38.º Suspensão de direitos políticos
À pena aplicada pela prática de qualquer crime relativo ao recenseamento
eleitoral, pode acrescer a pena acessória de suspensão de direitos políticos, de
dois a dez anos.
1. O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento
eleitoral
prescreve no prazo de um ano a
contar da prática do acto punível.
2. Nas infracções previstas nos
n.os 1 e 2 do artigo 40.º, o prazo de prescrição conta-se
a partir do conhecimento do acto punível.
1. Quem com dolo se inscrever no recenseamento ou não cancelar uma inscrição
indevida, é punido com pena de prisão até
três anos ou com pena de multa até 360
dias.
2. Quem com dolo se inscrever mais de
uma vez no recenseamento eleitoral, é punido
com pena de prisão até três anos ou om pena de multa
até 360 dias.
3. O eleitor que dolosamente prestar falsas declarações
a fim de obter a sua inscrição norecenseamento
eleitoral, é punido com as penas previstas nos números anteriores.
Artigo 41.º Corrupção no recenseamento
1. Quem, para persuadir alguém a recensear-se com o propósito de assegurar o
respectivo sentido de voto, oferecer,
prometer ou conceder emprego, ou outra coisa
ou vantagem é punido com pena de prisão de um a cinco
anos.
2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos
no número anterior são
punidos com pena de
prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 42.º Obstrução à inscrição
Quem, com violência, ameaça ou artifício fraudulento, determinar um eleitor a
não se inscrever no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até
três anos.
Artigo 43.º Falsificação do cartão de
eleitor
Quem, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor,
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Artigo 44.º Retenção do cartão de eleitor
1. Quem, com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, retiver
qualquer
cartão de eleitor, contra a
vontade do respectivo titular ou mediante oferta, promessa
ou concessão de emprego, bem ou vantagem económica, é
punido com pena de
prisão de um a
cinco anos.
2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios
previstos no número anterior são
punidos
com pena deprisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 45.º Falsificação dos cadernos de recenseamento
Quem, com intuito fraudulento, viciar, substituir, destruir ou alterar os
cadernos de recenseamento, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Artigo
46.º Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento
Quem obstar à exposição e consulta dos cadernos de recenseamento é punido com
pena de multa até cinquenta dias ou, havendo dolo, com pena de prisão até dois
anos.
Artigo
47.º Denúncia caluniosa
Quem dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer
infracção relativa ao recenseamento eleitoral é punido com as penas aplicáveis à
denúncia caluniosa, nos termos do Código Penal.
Artigo 48.º Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei
Quem, ainda que por negligência, não cumprir as obrigações impostas pela
presente lei ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para
a sua pronta execução ou retardar o seu cumprimento é, na falta de incriminação
especial, punido com multa até cinquenta dias, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar que ao caso couber.
- Lei n.º 12/2000
- CAPÍTULOI Disposições
-
- Artigo 1.º Disposições Gerais Âmbito
- Artigo 2.º Universalidade e unicidade do recenseamento
- Artigo 3.º Permanência do recenseamento
- Artigo 4.º Organização, manutenção, gestão, acompanhamento e local
- Artigo 5.º Efeitos do recenseamento
- Artigo 6.º Base de dados
- Artigo 7.º Meios informáticos
- Artigo 8.º Interconexão de dados com a DSI
- Artigo 9.º Direito à informação e acesso aos dados
- CAPÍTULO II Recenseamento de pessoas singulares
-
- Artigo 10.º Capacidade
- Artigo 11.º Incapacidades
- Artigo 12.º Postos de recenseamento
- Artigo 13.º Residência habitual do eleitor
- Artigo 14.º Informações e esclarecimentos
- Artigo 15.º Colaboração de associações
- Artigo 16.º Informações a prestar
- Artigo 17.º Processo de inscrição
- Artigo 18.º Actualização dos dados pessoais
- Artigo 19.º Cartão de eleitor
- Artigo 20.º Cadernos de recenseamento
- Artigo 21.º Actualização dos cadernos de recenseamento
- Artigo 22.º Exposição dos cadernos de recenseamento
- Artigo 23.º Suspensão do recenseamento
- Artigo 24.º Eleições suplementares e antecipadas
- Artigo 25.º Reclamações
- Artigo 26.º Recursos
- Artigo 27.º Documentos do recenseamento
- CAPÍTULO III Recenseamento de pessoas colectivas
- CAPÍTULO IV Ilícito do recenseamento
-
- Artigo 34.º Âmbito de aplicação
- Artigo 35.º Concurso de crimes
- Artigo 36.º Punição de tentativa
- Artigo 37.º Agravação
- Artigo 38.º Suspensão de direitos políticos
- Artigo 39.º Prescrição
- Artigo 40.º Inscrição dolosa
- Artigo 41.º Corrupção no recenseamento
- Artigo 42.º Obstrução à inscrição
- Artigo 43.º Falsificação do cartão de eleitor
- Artigo 44.º Retenção do cartão de eleitor
- Artigo 45.º Falsificação dos cadernos de recenseamento
- Artigo 46.º Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento
- Artigo 47.º Denúncia caluniosa
- Artigo 48.º Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei
- CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias