《LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL》

CAPÍTULO IV Ilícito do recenseamento

Artigo 34.º Âmbito de aplicação

As infracções de natureza criminal cometidas durante ou em razão do processo de recenseamento eleitoral ficam sujeitas às normas gerais do direito penal e ao disposto na presente lei.

Artigo 35.º Concurso de crimes

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

Artigo 36.º Punição de tentativa

1. Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa é sempre punida.
2. À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente
atenuada.

Artigo 37.º Agravação

As penas previstas neste capítulo são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente do respectivo crime for representante de associação ou organismo reconhecido como representativo de interesses sociais.

Artigo 38.º Suspensão de direitos políticos

À pena aplicada pela prática de qualquer crime relativo ao recenseamento eleitoral, pode acrescer a pena acessória de suspensão de direitos políticos, de dois a dez anos.

Artigo 39.º Prescrição

1. O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral
prescreve no prazo de um ano a contar da prática do acto punível.
2. Nas infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º, o prazo de prescrição conta-se
a partir do conhecimento do acto punível.

Artigo 40.º Inscrição dolosa

1. Quem com dolo se inscrever no recenseamento ou não cancelar uma inscrição
indevida, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360
dias.
2. Quem com dolo se inscrever mais de uma vez no recenseamento eleitoral, é punido
com pena de prisão até três anos ou om pena de multa até 360 dias.
3. O eleitor que dolosamente prestar falsas declarações a fim de obter a sua inscrição norecenseamento eleitoral, é punido com as penas previstas nos números anteriores.

Artigo 41.º Corrupção no recenseamento

1. Quem, para persuadir alguém a recensear-se com o propósito de assegurar o
respectivo sentido de voto, oferecer, prometer ou conceder emprego, ou outra coisa
ou vantagem é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são
punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 42.º Obstrução à inscrição

Quem, com violência, ameaça ou artifício fraudulento, determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 43.º Falsificação do cartão de eleitor

Quem, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 44.º Retenção do cartão de eleitor

1. Quem, com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, retiver qualquer
cartão de eleitor, contra a vontade do respectivo titular ou mediante oferta, promessa
ou concessão de emprego, bem ou vantagem económica, é punido com pena de
prisão de um a cinco anos.
2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são
punidos com pena deprisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 45.º Falsificação dos cadernos de recenseamento

Quem, com intuito fraudulento, viciar, substituir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 46.º Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento

Quem obstar à exposição e consulta dos cadernos de recenseamento é punido com pena de multa até cinquenta dias ou, havendo dolo, com pena de prisão até dois anos.

Artigo 47.º Denúncia caluniosa

Quem dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa, nos termos do Código Penal.

Artigo 48.º Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Quem, ainda que por negligência, não cumprir as obrigações impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou retardar o seu cumprimento é, na falta de incriminação especial, punido com multa até cinquenta dias, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

Lei n.º 12/2000
CAPÍTULOI Disposições
CAPÍTULO II Recenseamento de pessoas singulares
CAPÍTULO III Recenseamento de pessoas colectivas
CAPÍTULO IV Ilícito do recenseamento
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias