《LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL》

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º Aprovação e alteração de modelos

1. Os modelos dos pedidos de inscrição, dos cartões de eleitor, dos cadernos de
recenseamento, dos termos de abertura e de encerramento, referentes ao
recenseamento de pessoas singulares ou colectivas, bem como as respectivas
alterações, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.capacidade
2. Do pedido de inscrição deve constar a declaração da pessoa singular de que goza de
capacidade eleitoral, bem como a afirmação de que a mesma incorre nas penas
estabelecidas no artigo 40.º se, com dolo, se inscrever sem ter capacidade eleitoral,
ou se inscrever mais que uma vez,ou se prestar falsas declarações, a fim de obter a
sua inscrição no recenseamento.
3. No caso de pessoa colectiva, deve constar a declaração do seu representante no
sentido de que aquela goza de capacidade eleitoral, bem como afirmação similar à do
número anterior,com as devidas adaptações.

Artigo 50.º Passagem de certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias, as certidões necessárias ao recenseamento eleitoral.

Artigo 51.º Isenções fiscais

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:
1) As certidões a que se refere o artigo anterior;
2) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;
3) As procurações destinadas às reclamações ou recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;
4) Os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento eleitoral.

Artigo 52.º Encargos

Os encargos financeiros decorrentes da execução deste diploma são satisfeitos por conta de dotações apropriadas a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 53.º Inscrições existentes

1. Mantém-se válida a inscrição das pessoas singulares e colectivas existente nos
cadernos de recenseamento eleitoral.
2. Nos casos em que haja dúvidas sobre a validade da inscrição, o eleitor é notificado,
através de anúncio a publicar em, pelo menos, dois jornais, sendo um de língua
chinesa e o outro de língua portuguesa, para se apresentar no SAFP no sentido de
regularizar a situação.
3. Após a notificação, o eleitor tem vinte dias para proceder à correcção da
irregularidade.
4. Caso a regularização não seja efectuada no prazo indicado no número anterior, a
respectiva inscrição é eliminada dos cadernos de recenseamento.

Artigo 54.º Revogação

É revogada a Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, e demais legislação que contrariar a presente lei.

Artigo 55.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
- Aprovada em 21 de Novembro de 2000.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 6 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Lei n.º 12/2000
CAPÍTULOI Disposições
CAPÍTULO II Recenseamento de pessoas singulares
CAPÍTULO III Recenseamento de pessoas colectivas
CAPÍTULO IV Ilícito do recenseamento
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias