《LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL》
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º Aprovação e alteração de modelos
1. Os modelos dos pedidos de inscrição, dos cartões de eleitor, dos cadernos
de
recenseamento, dos termos de abertura e
de encerramento, referentes ao
recenseamento de pessoas singulares ou colectivas,
bem como as respectivas
alterações,
são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.capacidade
2. Do
pedido de inscrição deve constar a declaração da pessoa singular de que goza de
capacidade eleitoral, bem como a afirmação
de que a mesma incorre nas penas
estabelecidas no artigo 40.º se, com dolo, se
inscrever sem ter capacidade eleitoral,
ou se inscrever mais que uma vez,ou se prestar falsas
declarações, a fim de obter a
sua
inscrição no recenseamento.
3. No caso de pessoa colectiva, deve
constar a declaração do seu representante no
sentido de que aquela goza de capacidade eleitoral,
bem como afirmação similar à do
número anterior,com as devidas adaptações.
Artigo 50.º Passagem de certidões
São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no
prazo máximo de cinco dias, as certidões necessárias ao recenseamento eleitoral.
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de
justiça, conforme os casos:
1) As certidões a que se refere o artigo
anterior;
2) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações
ou recursos previstos nesta lei;
3) As
procurações destinadas às reclamações ou recursos previstos na presente lei,
devendo as mesmas especificar os processos a
que se destinam;
4) Os reconhecimentos notariais para efeitos de
recenseamento eleitoral.
Os encargos financeiros decorrentes da execução deste diploma são satisfeitos
por conta de dotações apropriadas a inscrever no Orçamento da Região
Administrativa Especial de Macau.
Artigo 53.º Inscrições existentes
1. Mantém-se válida a inscrição das pessoas singulares e colectivas existente
nos
cadernos de recenseamento
eleitoral.
2. Nos casos em que haja dúvidas sobre a validade da
inscrição, o eleitor é notificado,
através
de anúncio a publicar em, pelo menos, dois jornais, sendo um de língua
chinesa e o outro de língua
portuguesa, para se apresentar no SAFP no sentido de
regularizar a situação.
3. Após a
notificação, o eleitor tem vinte dias para proceder à correcção da
irregularidade.
4. Caso a regularização não
seja efectuada no prazo indicado no número anterior, a
respectiva inscrição é eliminada dos cadernos de
recenseamento.
É revogada a Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, e demais legislação que
contrariar a presente lei.
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
-
Aprovada em 21 de Novembro de 2000.
A Presidente da Assembleia Legislativa,
Susana Chou.
Assinada em 6 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Chefe do
Executivo, Ho Hau Wah.
- Lei n.º 12/2000
- CAPÍTULOI Disposições
-
- Artigo 1.º Disposições Gerais Âmbito
- Artigo 2.º Universalidade e unicidade do recenseamento
- Artigo 3.º Permanência do recenseamento
- Artigo 4.º Organização, manutenção, gestão, acompanhamento e local
- Artigo 5.º Efeitos do recenseamento
- Artigo 6.º Base de dados
- Artigo 7.º Meios informáticos
- Artigo 8.º Interconexão de dados com a DSI
- Artigo 9.º Direito à informação e acesso aos dados
- CAPÍTULO II Recenseamento de pessoas singulares
-
- Artigo 10.º Capacidade
- Artigo 11.º Incapacidades
- Artigo 12.º Postos de recenseamento
- Artigo 13.º Residência habitual do eleitor
- Artigo 14.º Informações e esclarecimentos
- Artigo 15.º Colaboração de associações
- Artigo 16.º Informações a prestar
- Artigo 17.º Processo de inscrição
- Artigo 18.º Actualização dos dados pessoais
- Artigo 19.º Cartão de eleitor
- Artigo 20.º Cadernos de recenseamento
- Artigo 21.º Actualização dos cadernos de recenseamento
- Artigo 22.º Exposição dos cadernos de recenseamento
- Artigo 23.º Suspensão do recenseamento
- Artigo 24.º Eleições suplementares e antecipadas
- Artigo 25.º Reclamações
- Artigo 26.º Recursos
- Artigo 27.º Documentos do recenseamento
- CAPÍTULO III Recenseamento de pessoas colectivas
- CAPÍTULO IV Ilícito do recenseamento
-
- Artigo 34.º Âmbito de aplicação
- Artigo 35.º Concurso de crimes
- Artigo 36.º Punição de tentativa
- Artigo 37.º Agravação
- Artigo 38.º Suspensão de direitos políticos
- Artigo 39.º Prescrição
- Artigo 40.º Inscrição dolosa
- Artigo 41.º Corrupção no recenseamento
- Artigo 42.º Obstrução à inscrição
- Artigo 43.º Falsificação do cartão de eleitor
- Artigo 44.º Retenção do cartão de eleitor
- Artigo 45.º Falsificação dos cadernos de recenseamento
- Artigo 46.º Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento
- Artigo 47.º Denúncia caluniosa
- Artigo 48.º Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei
- CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias