《LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL》
CAPÍTULO II
Recenseamento de pessoas singulares
Podem recensear-se as pessoas singulares maiores de dezoito anos e que sejam
residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.
Não podem recensear-se:
(1)Os interditos por sentença com trânsito em
julgado;
(2)Os notoriamente reconhecidos como dementes,ainda que não
interditos por sentença,
quando internados
em estabelecimento hospitalar que trate doenças do foro
psiquiátrico ou como tal declarados por uma junta de
três médicos;
(3)Os que estejam privados de direitos políticos, por
decisão judicial transitada em julgado.
Artigo
12.º Postos de recenseamento
1. Quando necessário, o SAFP pode determinar a criação de postos de
recenseamento e publicitar a sua criação e o período de funcionamento em, pelo
menos, dois jornais, sendo um de língua chinesa e o outro de língua portuguesa.
2. Estes postos de recenseamento são considerados meras extensões das
instalações do local de recenseamento.
Artigo 13.º Residência habitual do
eleitor
Não são considerados como residência habitual, para efeitos de recenseamento,
instalações públicas, fábricas, oficinas, estabelecimentos de assistência ou
outras instalações de utilização colectiva ou destinadas a fim diverso de
habitação, a menos que o eleitor aí viva em permanência e o facto seja do
conhecimento público ou possa ser provado documentalmente.
Artigo 14.º Informações e
esclarecimentos
O SAFP tem direito a solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas, as
informações, esclarecimentos ou colaboração de que careça e que julgue
necessárias para a realização do recenseamento.
Artigo 15.º Colaboração de associações
O SAFP pode ser coadjuvado por associações no exercício das suas funções
respeitantes à divulgação do recenseamento.
Artigo
16.º Informações a prestar
São oficiosamente enviados ao SAFP, no final de cada mês, os elementos
relativos a pessoas maiores de dezoito anos, de acordo com as alíneas
seguintes:
1) Pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, a
relação contendo o
nome e demais elementos
de identificação das pessoas que hajam sido objecto de
sentença com trânsito em julgado que implique a
privação de capacidade eleitoral,
nos
casos das alíneas 1) e 3) do artigo 11.º;
2) Pela Conservatória do
Registo de Casamentos e Óbitos, a relação contendo o nome e
demais elementos de identificação das pessoas
falecidas;
3) Pelos estabelecimentos hospitalares que tratam doenças
do foro psiquiátrico, a relaçãocontendo o nome
e demais elementos de identificação das pessoas referidas
na alínea 2) do artigo 11.º.
Artigo 17.º Processo de inscrição
1、As pessoas inscrevem-se no recenseamento, mediante a apresentação de um
pedido
de inscrição, devidamente
preenchido.
2、O pedido de inscrição deve ser assinado pelo interessado
ou, se este não souber
assinar, conter a sua
impressão digital.
3、O pedido de inscrição pode ser entregue
pessoalmente ou através de interposta pessoa, no
local de recenseamento, ou ainda
enviado ao SAFP através dos correios ou
telecópia.
4、O interessado deve entregar ainda a cópia do documento de
identificação referido na
alínea 4) do n.º
1 do artigo 6.º, bem como declarar, sob compromisso de honra,
que
os dados constantes no pedido de
inscrição são verdadeiros.
5. No caso de serem detectadas duplas
inscrições, deve ser cancelada a última, e o facto
comunicado ao Ministério Público para que accione, se
for caso disso, o adequado
procedimento judicial.
Artigo 18.º Actualização dos dados
pessoais
Os eleitores inscritos devem actualizar os seus dados pessoais referidos no
artigo 6.º, nomeadamente a sua residência habitual e documento de identificação,
entregando no SAFP, de acordo com o previsto no artigo 17.º, um pedido de
alteração com os dados actualizados.
1. A inscrição no recenseamento é certificada por um cartão de eleitor,
devidamente
numerado.
2. Em caso de extravio ou inutilização do
cartão, o eleitor comunica o facto ao SAFP, a fim de ser emitido novo cartão, com a menção de «2.ª
via».
3. O eleitor pode optar pela recepção do cartão através dos
correios, caso tenha
efectuado pessoalmente
a inscrição.
4. No caso de não ter efectuado pessoalmente a inscrição,
nos termos do artigo 17.º, o
eleitor deve
levantar pessoalmente o seu cartão.
5. O recebimento do cartão de
eleitor não dispensa o seu titular da consulta dos cadernos de recenseamento.
Artigo
20.º Cadernos de recenseamento
1. A inscrição dos eleitores consta de cadernos de recenseamento elaborados
por ordem
sequencial do número de
inscrição.
2. Há tantos cadernos de recenseamento quantos os
necessários de forma a que, em
cada um
deles, não constem mais de mil eleitores.
3. Nos quarenta e cinco
dias anteriores às eleições, os cadernos de recenseamento não
podem ser alterados.
4. Os cadernos de
recenseamento são numerados, sendo as respectivas folhas
numeradas e rubricadas pelo Director do SAFP, que
subscreve também os termos de
abertura e encerramento.
5. Os cadernos de
recenseamento são obrigatoriamente reformulados de quatro em
quatro anos, mediante transcrição integral dos
elementos respeitantes aos eleitores
inscritos nos cadernos existentes.
6. Os
cadernos substituídos são destruídos dois anos após a elaboração dos novos cadernos.
Artigo 21.º Actualização dos cadernos de
recenseamento
1. A actualização dos cadernos é efectuada:
1) Aditando as novas
inscrições;
2) Eliminando as inscrições daqueles que perderam a qualidade de
eleitores ou se
encontram abrangidos pelas
incapacidades previstas no artigo 11.º, efectuando um
traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes
e referenciando-se à margem a
causa
da respectiva eliminação;
3) Inserindo as alterações entretanto
ocorridas após a última reformulação.
2. A eliminação das inscrições
referidas na alínea 2) do número anterior é efectuada pela entidade recenseadora logo que receba o respectivo
documento comprovativo.
Artigo 22.º Exposição dos cadernos de
recenseamento
1. Os cadernos de recenseamento são expostos, anualmente,no local de
recenseamento
ou em outros locais a indicar
pelaentidade recenseadora, para efeitos de consulta e
reclamação dos interessados, com as inscrições cujos
pedidos deram entrada no
SAFP até ao
último dia do mês de Maio.
2. A exposição referida no número anterior
inicia-se até ao dia 15 de Junho e tem a
duração de dez dias ininterruptos.
3. As
inscrições cujos pedidos derem entrada no SAFP a partir de 1 de Junho só constam
dos cadernos a expor no ano
seguinte.
4. Em ano de eleições, os cadernos de recenseamento são
expostos no prazo máximo de quinze dias depois
do início do período de suspensão das operações de
recenseamento e por um período de dez dias, para
consulta e reclamação dos interessados.
5. Em ano de eleições, os
cadernos de recenseamento devem conter as inscrições cujos
pedidos deram entrada no SAFP até ao início da
suspensão das operações de
recenseamento.
Artigo 23.º Suspensão do
recenseamento
1. Em ano de eleições, as operações de recenseamento são suspensas cento e
vinte dias
antes da data da realização das
mesmas.
2. A suspensão referida no número anterior mantém-se até à
data da publicação no
Boletim Oficial da
Região Administrativa Especial de Macau dos resultados das
eleições.
3. Durante o período da suspensão
de recenseamento, os pedidos de inscrição que
derem entrada no SAFP ficam pendentes.
Artigo 24.º Eleições suplementares e
antecipadas
Às eleições suplementares e antecipadas aplicam-se as normas previstas nos
artigos anteriores, com as devidas adaptações, nomeadamente quanto aos prazos,
devendo o recenseamento suspender-se a partir da data da marcação das eleições.
1. Durante o período de exposição dos cadernos de recenseamento,pode qualquer
eleitor reclamar, por escrito, junto do SAFP, dos dados constantes nos cadernos
de recenseamento,com fundamento em erro ou omissão.
2. O Director do SAFP
decide sobre as reclamações nos cinco dias seguintes à sua apresentação, devendo
afixar de imediato as suas decisões no local do recenseamento.
1. Das decisões previstas no n.º 2 do artigo anterior, pode o próprio eleitor
ou qualquer outro com interesse legítimo apresentar recurso, até cinco dias após
a afixação da decisão, para o Tribunal de Última Instância, oferecendo, com o
requerimento, todos os elementos necessários para a apreciação do recurso.
2.
O requerimento da interposição do recurso é apresentado directamente no Gabinete
do Presidente do Tribunal de Última Instância, acompanhado de todos os elementos
de prova.
3. A decisão é proferida nos cinco dias seguintes à data da
interposição do recurso e imediatamente mandada notificar ao SAFP e ao
recorrente, dela não cabendo recurso.
Artigo 27.º Documentos do
recenseamento
Todos os documentos respeitantes ao recenseamento ficam à guarda do SAFP.
- Lei n.º 12/2000
- CAPÍTULOI Disposições
-
- Artigo 1.º Disposições Gerais Âmbito
- Artigo 2.º Universalidade e unicidade do recenseamento
- Artigo 3.º Permanência do recenseamento
- Artigo 4.º Organização, manutenção, gestão, acompanhamento e local
- Artigo 5.º Efeitos do recenseamento
- Artigo 6.º Base de dados
- Artigo 7.º Meios informáticos
- Artigo 8.º Interconexão de dados com a DSI
- Artigo 9.º Direito à informação e acesso aos dados
- CAPÍTULO II Recenseamento de pessoas singulares
-
- Artigo 10.º Capacidade
- Artigo 11.º Incapacidades
- Artigo 12.º Postos de recenseamento
- Artigo 13.º Residência habitual do eleitor
- Artigo 14.º Informações e esclarecimentos
- Artigo 15.º Colaboração de associações
- Artigo 16.º Informações a prestar
- Artigo 17.º Processo de inscrição
- Artigo 18.º Actualização dos dados pessoais
- Artigo 19.º Cartão de eleitor
- Artigo 20.º Cadernos de recenseamento
- Artigo 21.º Actualização dos cadernos de recenseamento
- Artigo 22.º Exposição dos cadernos de recenseamento
- Artigo 23.º Suspensão do recenseamento
- Artigo 24.º Eleições suplementares e antecipadas
- Artigo 25.º Reclamações
- Artigo 26.º Recursos
- Artigo 27.º Documentos do recenseamento
- CAPÍTULO III Recenseamento de pessoas colectivas
- CAPÍTULO IV Ilícito do recenseamento
-
- Artigo 34.º Âmbito de aplicação
- Artigo 35.º Concurso de crimes
- Artigo 36.º Punição de tentativa
- Artigo 37.º Agravação
- Artigo 38.º Suspensão de direitos políticos
- Artigo 39.º Prescrição
- Artigo 40.º Inscrição dolosa
- Artigo 41.º Corrupção no recenseamento
- Artigo 42.º Obstrução à inscrição
- Artigo 43.º Falsificação do cartão de eleitor
- Artigo 44.º Retenção do cartão de eleitor
- Artigo 45.º Falsificação dos cadernos de recenseamento
- Artigo 46.º Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento
- Artigo 47.º Denúncia caluniosa
- Artigo 48.º Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei
- CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias