《LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL》

CAPÍTULO II
Recenseamento de pessoas singulares

Artigo 10.º Capacidade

Podem recensear-se as pessoas singulares maiores de dezoito anos e que sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 11.º Incapacidades

Não podem recensear-se:
(1)Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
(2)Os notoriamente reconhecidos como dementes,ainda que não interditos por sentença,
quando internados em estabelecimento hospitalar que trate doenças do foro
psiquiátrico ou como tal declarados por uma junta de três médicos;
(3)Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 12.º Postos de recenseamento

1. Quando necessário, o SAFP pode determinar a criação de postos de recenseamento e publicitar a sua criação e o período de funcionamento em, pelo menos, dois jornais, sendo um de língua chinesa e o outro de língua portuguesa. 2. Estes postos de recenseamento são considerados meras extensões das instalações do local de recenseamento.

Artigo 13.º Residência habitual do eleitor

Não são considerados como residência habitual, para efeitos de recenseamento, instalações públicas, fábricas, oficinas, estabelecimentos de assistência ou outras instalações de utilização colectiva ou destinadas a fim diverso de habitação, a menos que o eleitor aí viva em permanência e o facto seja do conhecimento público ou possa ser provado documentalmente.

Artigo 14.º Informações e esclarecimentos

O SAFP tem direito a solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas, as informações, esclarecimentos ou colaboração de que careça e que julgue necessárias para a realização do recenseamento.

Artigo 15.º Colaboração de associações

O SAFP pode ser coadjuvado por associações no exercício das suas funções respeitantes à divulgação do recenseamento.

Artigo 16.º Informações a prestar

São oficiosamente enviados ao SAFP, no final de cada mês, os elementos relativos a pessoas maiores de dezoito anos, de acordo com as alíneas seguintes:
1) Pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, a relação contendo o
nome e demais elementos de identificação das pessoas que hajam sido objecto de
sentença com trânsito em julgado que implique a privação de capacidade eleitoral,
nos casos das alíneas 1) e 3) do artigo 11.º;
2) Pela Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos, a relação contendo o nome e
demais elementos de identificação das pessoas falecidas;
3) Pelos estabelecimentos hospitalares que tratam doenças do foro psiquiátrico, a relaçãocontendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas referidas
na alínea 2) do artigo 11.º.

Artigo 17.º Processo de inscrição

1、As pessoas inscrevem-se no recenseamento, mediante a apresentação de um pedido
de inscrição, devidamente preenchido.
2、O pedido de inscrição deve ser assinado pelo interessado ou, se este não souber
assinar, conter a sua impressão digital.
3、O pedido de inscrição pode ser entregue
pessoalmente ou através de interposta pessoa, no local de recenseamento, ou ainda
enviado ao SAFP através dos correios ou telecópia.
4、O interessado deve entregar ainda a cópia do documento de identificação referido na
alínea 4) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como declarar, sob compromisso de honra, que
os dados constantes no pedido de inscrição são verdadeiros.
5. No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve ser cancelada a última, e o facto
comunicado ao Ministério Público para que accione, se for caso disso, o adequado
procedimento judicial.

Artigo 18.º Actualização dos dados pessoais

Os eleitores inscritos devem actualizar os seus dados pessoais referidos no artigo 6.º, nomeadamente a sua residência habitual e documento de identificação, entregando no SAFP, de acordo com o previsto no artigo 17.º, um pedido de alteração com os dados actualizados.

Artigo 19.º Cartão de eleitor

1. A inscrição no recenseamento é certificada por um cartão de eleitor, devidamente
numerado.
2. Em caso de extravio ou inutilização do cartão, o eleitor comunica o facto ao SAFP, a fim de ser emitido novo cartão, com a menção de «2.ª via».
3. O eleitor pode optar pela recepção do cartão através dos correios, caso tenha
efectuado pessoalmente a inscrição.
4. No caso de não ter efectuado pessoalmente a inscrição, nos termos do artigo 17.º, o
eleitor deve levantar pessoalmente o seu cartão.
5. O recebimento do cartão de eleitor não dispensa o seu titular da consulta dos cadernos de recenseamento.


Artigo 20.º Cadernos de recenseamento

1. A inscrição dos eleitores consta de cadernos de recenseamento elaborados por ordem
sequencial do número de inscrição.
2. Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários de forma a que, em
cada um deles, não constem mais de mil eleitores.
3. Nos quarenta e cinco dias anteriores às eleições, os cadernos de recenseamento não
podem ser alterados.
4. Os cadernos de recenseamento são numerados, sendo as respectivas folhas
numeradas e rubricadas pelo Director do SAFP, que subscreve também os termos de
abertura e encerramento.
5. Os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente reformulados de quatro em
quatro anos, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores
inscritos nos cadernos existentes.
6. Os cadernos substituídos são destruídos dois anos após a elaboração dos novos cadernos.

Artigo 21.º Actualização dos cadernos de recenseamento

1. A actualização dos cadernos é efectuada:
1) Aditando as novas inscrições;
2) Eliminando as inscrições daqueles que perderam a qualidade de eleitores ou se
encontram abrangidos pelas incapacidades previstas no artigo 11.º, efectuando um
traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes e referenciando-se à margem a
causa da respectiva eliminação;
3) Inserindo as alterações entretanto ocorridas após a última reformulação.
2. A eliminação das inscrições referidas na alínea 2) do número anterior é efectuada pela entidade recenseadora logo que receba o respectivo documento comprovativo.

Artigo 22.º Exposição dos cadernos de recenseamento

1. Os cadernos de recenseamento são expostos, anualmente,no local de recenseamento
ou em outros locais a indicar pelaentidade recenseadora, para efeitos de consulta e
reclamação dos interessados, com as inscrições cujos pedidos deram entrada no
SAFP até ao último dia do mês de Maio.
2. A exposição referida no número anterior inicia-se até ao dia 15 de Junho e tem a
duração de dez dias ininterruptos.
3. As inscrições cujos pedidos derem entrada no SAFP a partir de 1 de Junho só constam
dos cadernos a expor no ano seguinte.
4. Em ano de eleições, os cadernos de recenseamento são expostos no prazo máximo de quinze dias depois do início do período de suspensão das operações de
recenseamento e por um período de dez dias, para consulta e reclamação dos interessados.
5. Em ano de eleições, os cadernos de recenseamento devem conter as inscrições cujos
pedidos deram entrada no SAFP até ao início da suspensão das operações de
recenseamento.

Artigo 23.º Suspensão do recenseamento

1. Em ano de eleições, as operações de recenseamento são suspensas cento e vinte dias
antes da data da realização das mesmas.
2. A suspensão referida no número anterior mantém-se até à data da publicação no
Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau dos resultados das
eleições.
3. Durante o período da suspensão de recenseamento, os pedidos de inscrição que
derem entrada no SAFP ficam pendentes.

Artigo 24.º Eleições suplementares e antecipadas

Às eleições suplementares e antecipadas aplicam-se as normas previstas nos artigos anteriores, com as devidas adaptações, nomeadamente quanto aos prazos, devendo o recenseamento suspender-se a partir da data da marcação das eleições.

Artigo 25.º Reclamações

1. Durante o período de exposição dos cadernos de recenseamento,pode qualquer eleitor reclamar, por escrito, junto do SAFP, dos dados constantes nos cadernos de recenseamento,com fundamento em erro ou omissão.
2. O Director do SAFP decide sobre as reclamações nos cinco dias seguintes à sua apresentação, devendo afixar de imediato as suas decisões no local do recenseamento.

Artigo 26.º Recursos

1. Das decisões previstas no n.º 2 do artigo anterior, pode o próprio eleitor ou qualquer outro com interesse legítimo apresentar recurso, até cinco dias após a afixação da decisão, para o Tribunal de Última Instância, oferecendo, com o requerimento, todos os elementos necessários para a apreciação do recurso.
2. O requerimento da interposição do recurso é apresentado directamente no Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, acompanhado de todos os elementos de prova.
3. A decisão é proferida nos cinco dias seguintes à data da interposição do recurso e imediatamente mandada notificar ao SAFP e ao recorrente, dela não cabendo recurso.

Artigo 27.º Documentos do recenseamento

Todos os documentos respeitantes ao recenseamento ficam à guarda do SAFP.

Lei n.º 12/2000
CAPÍTULOI Disposições
CAPÍTULO II Recenseamento de pessoas singulares
CAPÍTULO III Recenseamento de pessoas colectivas
CAPÍTULO IV Ilícito do recenseamento
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias