《LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL》
CAPÍTULO III
Recenseamento de pessoas colectivas
Podem recensear-se para o sufrágio indirecto as associações e os organismos
reconhecidos como representativos dos interesses sociais respectivos, que tenham
adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, três anos e estejam registados
na DSI.
Artigo 29.º Interesses sociais
Os interesses sociais referidos no artigo anterior são, de acordo com o seu
objecto social, os empresariais, laborais, profissionais,assistenciais,
culturais, educacionais e desportivos.
Artigo
30.º Processo de inscrição
As pessoas colectivas inscrevem-se no recenseamento mediante a apresentação
de um pedido de inscrição no SAFP, devidamente preenchido e assinado por
representante com poderes para o acto, acompanhado do documento comprovativo do
reconhecimento da pessoa colectiva como representativa do interesse social
respectivo.
1. O reconhecimento, a que se refere o artigo anterior, de uma associação ou
organismo
como representativo dos
interesses sociais referidos no artigo 29.º compete ao Chefe
do Executivo, sob parecer, consoante os casos, de uma
das seguintes entidades:
1) Conselho Permanente de Concertação
Social, para as associações ou organismos
representativos dos interesses empresariais,laborais
e profissionais;
2) Conselho de Acção Social, para as associações ou
organismos representativos dos
interesses
assistenciais;
3) Conselho de Cultura, para as associações ou
organismos representativos dos
interesses
culturais;
4) Conselho de Educação, para as associações ou organismos
representativos dos
interesses
educacionais;
5) Conselho do Desporto, para as associações ou
organismos representativos dos
interesses
desportivos.
2. O pedido de reconhecimento é entregue no SAFP.
3.
Juntamente com o pedido de reconhecimento devem ser entregues os seguintes documentos:
1) Cópia do documento de
identificação do representante;
2) Certificado emitido pela DSI que prove o
respectivo registo da associação ou organismo;
3) Cópia dos estatutos da
associação ou organismo publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;
4)
Cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, onde conste a
deliberação de inscrever essa associação ou
organismo e a indicação do respectivo
representante, para esse efeito.
Artigo 32.º Cadernos de recenseamento
1. A inscrição das pessoas colectivas, efectuada de acordo com o estabelecido
nos
artigos anteriores, fica a constar dos
cadernos de recenseamento, organizados
segundo os interesses sociais referidos no artigo
29.º.
2. Os cadernos de recenseamento são numerados, sendo as
respectivas folhas
numeradas e rubricadas
pelo Director do SAFP, que subscreve também os termos de
abertura e encerramento.
3. Os cadernos de
recenseamento são reformulados anualmente, aditando-se o nome
dos novos inscritos e eliminando-se as pessoas
colectivas que deixarem de preencher
os requisitos previstos no artigo 28.º.
4.
A pedido das pessoas colectivas recenseadas, pode o SAFP emitir certidão dos
cadernos de recenseamento, da qual conste a
lista das associações ou organismos
representativos dos interesses sociais a que a pessoa
colectiva pertença.
Artigo 33.º Regime subsidiário
Ao processo de recenseamento das pessoas colectivas são aplicáveis, com as
devidas adaptações, as disposições referentes ao recenseamento das pessoas
singulares.
- Lei n.º 12/2000
- CAPÍTULOI Disposições
-
- Artigo 1.º Disposições Gerais Âmbito
- Artigo 2.º Universalidade e unicidade do recenseamento
- Artigo 3.º Permanência do recenseamento
- Artigo 4.º Organização, manutenção, gestão, acompanhamento e local
- Artigo 5.º Efeitos do recenseamento
- Artigo 6.º Base de dados
- Artigo 7.º Meios informáticos
- Artigo 8.º Interconexão de dados com a DSI
- Artigo 9.º Direito à informação e acesso aos dados
- CAPÍTULO II Recenseamento de pessoas singulares
-
- Artigo 10.º Capacidade
- Artigo 11.º Incapacidades
- Artigo 12.º Postos de recenseamento
- Artigo 13.º Residência habitual do eleitor
- Artigo 14.º Informações e esclarecimentos
- Artigo 15.º Colaboração de associações
- Artigo 16.º Informações a prestar
- Artigo 17.º Processo de inscrição
- Artigo 18.º Actualização dos dados pessoais
- Artigo 19.º Cartão de eleitor
- Artigo 20.º Cadernos de recenseamento
- Artigo 21.º Actualização dos cadernos de recenseamento
- Artigo 22.º Exposição dos cadernos de recenseamento
- Artigo 23.º Suspensão do recenseamento
- Artigo 24.º Eleições suplementares e antecipadas
- Artigo 25.º Reclamações
- Artigo 26.º Recursos
- Artigo 27.º Documentos do recenseamento
- CAPÍTULO III Recenseamento de pessoas colectivas
- CAPÍTULO IV Ilícito do recenseamento
-
- Artigo 34.º Âmbito de aplicação
- Artigo 35.º Concurso de crimes
- Artigo 36.º Punição de tentativa
- Artigo 37.º Agravação
- Artigo 38.º Suspensão de direitos políticos
- Artigo 39.º Prescrição
- Artigo 40.º Inscrição dolosa
- Artigo 41.º Corrupção no recenseamento
- Artigo 42.º Obstrução à inscrição
- Artigo 43.º Falsificação do cartão de eleitor
- Artigo 44.º Retenção do cartão de eleitor
- Artigo 45.º Falsificação dos cadernos de recenseamento
- Artigo 46.º Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento
- Artigo 47.º Denúncia caluniosa
- Artigo 48.º Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei
- CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias