《LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL》

CAPÍTULO III
Recenseamento de pessoas colectivas

Artigo 28.º Capacidade

Podem recensear-se para o sufrágio indirecto as associações e os organismos reconhecidos como representativos dos interesses sociais respectivos, que tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, três anos e estejam registados na DSI.

Artigo 29.º Interesses sociais

Os interesses sociais referidos no artigo anterior são, de acordo com o seu objecto social, os empresariais, laborais, profissionais,assistenciais, culturais, educacionais e desportivos.

Artigo 30.º Processo de inscrição

As pessoas colectivas inscrevem-se no recenseamento mediante a apresentação de um pedido de inscrição no SAFP, devidamente preenchido e assinado por representante com poderes para o acto, acompanhado do documento comprovativo do reconhecimento da pessoa colectiva como representativa do interesse social respectivo.

Artigo 31.º Reconhecimento

1. O reconhecimento, a que se refere o artigo anterior, de uma associação ou organismo
como representativo dos interesses sociais referidos no artigo 29.º compete ao Chefe
do Executivo, sob parecer, consoante os casos, de uma das seguintes entidades:
1) Conselho Permanente de Concertação Social, para as associações ou organismos
representativos dos interesses empresariais,laborais e profissionais;
2) Conselho de Acção Social, para as associações ou organismos representativos dos
interesses assistenciais;
3) Conselho de Cultura, para as associações ou organismos representativos dos
interesses culturais;
4) Conselho de Educação, para as associações ou organismos representativos dos
interesses educacionais;
5) Conselho do Desporto, para as associações ou organismos representativos dos
interesses desportivos.
2. O pedido de reconhecimento é entregue no SAFP.
3. Juntamente com o pedido de reconhecimento devem ser entregues os seguintes documentos:
1) Cópia do documento de identificação do representante;
2) Certificado emitido pela DSI que prove o respectivo registo da associação ou organismo;
3) Cópia dos estatutos da associação ou organismo publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;
4) Cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, onde conste a
deliberação de inscrever essa associação ou organismo e a indicação do respectivo
representante, para esse efeito.

Artigo 32.º Cadernos de recenseamento

1. A inscrição das pessoas colectivas, efectuada de acordo com o estabelecido nos
artigos anteriores, fica a constar dos cadernos de recenseamento, organizados
segundo os interesses sociais referidos no artigo 29.º.
2. Os cadernos de recenseamento são numerados, sendo as respectivas folhas
numeradas e rubricadas pelo Director do SAFP, que subscreve também os termos de
abertura e encerramento.
3. Os cadernos de recenseamento são reformulados anualmente, aditando-se o nome
dos novos inscritos e eliminando-se as pessoas colectivas que deixarem de preencher
os requisitos previstos no artigo 28.º.
4. A pedido das pessoas colectivas recenseadas, pode o SAFP emitir certidão dos
cadernos de recenseamento, da qual conste a lista das associações ou organismos
representativos dos interesses sociais a que a pessoa colectiva pertença.

Artigo 33.º Regime subsidiário

Ao processo de recenseamento das pessoas colectivas são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições referentes ao recenseamento das pessoas singulares.

Lei n.º 12/2000
CAPÍTULOI Disposições
CAPÍTULO II Recenseamento de pessoas singulares
CAPÍTULO III Recenseamento de pessoas colectivas
CAPÍTULO IV Ilícito do recenseamento
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias